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*Por Paulo Lemos

Muita gente aprovada no cadastro de reserva escuta a mesma frase: “você tem só expectativa”. E pronto. Como se isso encerrasse o assunto. Só que a vida real não funciona por frases prontas.

A escola continua precisando de professor, a rede continua rodando, e o Estado, muitas vezes, continua preenchendo a falta do jeito mais fácil: contrato temporário, PSS, designações, remendos.

Enquanto isso, quem passou no concurso fica olhando o prazo correr. Isso não é normal. E não deveria ser tratado como se fosse.

A Constituição coloca um limite bem claro para esse tipo de manobra. O artigo 37 determina que a Administração Pública tem que obedecer à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

E, mais do que isso, o próprio artigo 37 traz um comando direto sobre o ingresso no serviço público: o inciso II estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, seja entre às vagas ou cadastro de reserva, no caso de preterição ilícita e injusta.

Em linguagem simples: a regra é entrar por concurso. O concurso não é um detalhe burocrático; é o caminho constitucional.

Por isso, quando o Estado decide que precisa de professores e mantém a rede funcionando com contratações temporárias repetidas e soluções precárias, ele está dizendo, na prática: “há necessidade”.

E se há necessidade, não pode preferir a porta dos fundos e tratar o concurso como decoração. Aí deixa de ser “discricionariedade” e vira preterição — e preterição, dentro da validade do concurso, é o tipo de coisa que o Judiciário costuma corrigir quando está bem demonstrada.

É importante dizer: ninguém está afirmando que todo aprovado em cadastro de reserva tem nomeação automática. Mas também não dá para aceitar a inversão moral e jurídica: o Estado não pode negar o concurso e, ao mesmo tempo, manter a necessidade permanente atendida por contratos precários.

Isso fere o artigo 37 por todos os lados. Fere a impessoalidade, porque a ordem de classificação perde sentido. Fere a moralidade, porque a regra vira “opcional”. Fere a publicidade, porque ninguém entende qual é o critério real. E fere a eficiência, porque rotatividade e improviso custam caro e fragilizam o serviço.

E quando falamos em direito à nomeação, não é só “dar um papel”. A nomeação precisa vir acompanhada do que completa o direito: convocação correta e a posse dentro do rito legal.

Posse não é favor; é a etapa que materializa a entrada no cargo depois da nomeação, com apresentação de documentos, exames e prazos previstos.

O contrário é fazer concurso e governar com improviso, quando mais da metade das vagas no estado estão ocupadas em caráter privado.

Isso, mesmo tendo passado 38 anos da promulgação da Constituição Federal da República. Contra fatos, não há argumentos.

No fundo, o debate é simples: se a Administração demonstra que precisa de professores e passa a preencher essa necessidade por meios precários enquanto existe gente aprovada e classificada aguardando, a conversa muda de “expectativa” para direito subjetivo, porque o próprio comportamento do Estado evidencia a necessidade e a substituição indevida do concurso.

E esse entendimento não nasce do nada: existe base consolidada em súmulas e precedentes do STF e do STJ, que, em diferentes situações, reforçam a ideia de que a ordem do concurso deve ser respeitada e de que a preterição, quando comprovada, pode gerar direito à nomeação.

No fim, isso não interessa só a quem passou. Interessa à comunidade escolar. Interessa ao estudante que precisa de continuidade, ao planejamento pedagógico que precisa de estabilidade, à escola que precisa de equipe.

Concurso público não é espetáculo; é compromisso constitucional com mérito, igualdade e transparência.

E o artigo 37 — especialmente o seu inciso II — está ali para lembrar que, quando o Estado precisa e está preenchendo a função, o caminho certo é um só: respeitar a fila do concurso, nomear e garantir a posse, sem atalhos e sem desculpas.

*Paulo Lemos é advogado especialista em Direito Público-administrativo. paulolemosadvocacia@gmail.com

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do News MT.

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