Reprodução Mídia Jur

A 7ª Vara Cível de Cuiabá condenou a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um consumidor que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso após a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por suposta fraude no medidor. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, desta quarta-feira (4).

A ação foi proposta por consumidor titular de um imóvel comercial que está alugado a terceiros. Segundo o processo, em 13/12/2024 a concessionária realizou inspeção unilateral e lavrou o TOI, sob a alegação de “desvio de energia no ramal de entrada”, supostamente causado pela instalação de uma câmera de segurança.

Com base no termo, foram geradas cobranças de R$ 2.719,83 e R$ 1.974,60 a título de recuperação de consumo. Em agosto de 2025, o fornecimento de energia foi suspenso, o que paralisou totalmente as atividades do estabelecimento comercial que funcionava no local.

O consumidor sustentou que nunca existiu fraude e apontou irregularidades no procedimento administrativo, requerendo a nulidade do TOI, a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais. Em decisão liminar, o magistrado já havia determinado a suspensão da cobrança e a imediata religação da energia.

Na sentença, o juiz reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e destacou que a responsabilidade da concessionária é objetiva. Ele apontou que o procedimento adotado não observou requisitos da ANEEL, especialmente quanto à garantia do contraditório e da ampla defesa.

Segundo o magistrado, o TOI, por ser produzido unilateralmente, possui “presunção relativa de veracidade” e deve ser corroborado por outras provas quando contestado judicialmente. No caso, a empresa não produziu prova pericial e se limitou a apresentar documentos internos.

“Não é possível responsabilizar o consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, escreveu Yale. Também observou que o medidor não foi encaminhado para análise técnica e que o consumo posterior não apresentou variação significativa.

Diante da ausência de prova técnica irrefutável, o magistrado anulou o TOI e declarou a inexigibilidade dos débitos.

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que a interrupção do fornecimento, baseada em débito apurado de forma unilateral e irregular, configurou falha na prestação do serviço. “A energia elétrica é serviço essencial, indispensável à vida e, no caso concreto, ao exercício da atividade econômica”, destacou na decisão.

A Energisa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, acrescidos de taxa SELIC a partir da sentença. Também deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A reconvenção apresentada pela concessionária, que buscava a cobrança de R$ 5.268,21 referentes à energia supostamente consumida e não faturada, foi julgada improcedente, com fixação de honorários de 20% sobre o valor atribuído ao pedido.

fonte: Mídia Jur

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