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A Caixa Econômica Federal foi condenada em mais de R$ 12,7 mil por cobrar taxa de obras a mais do proprietário de um imóvel financiado, em Cuiabá. O montante é referente ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente e à condenação por danos morais. A decisão é do último dia 11 e foi proferida pela 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível. A defesa é patrocinada pela advogada Stephany Quintanilha, especialista em Direito Imobiliário.

“Condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a título de “taxa de evolução de obra” no período de dezembro de 2023 a junho de 2024, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento indevido e juros de mora pela SELIC, desde a data da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais”, determinou a Justiça.

De acordo com os autos, a obra foi concluída em novembro de 2023, com entrega das chaves em fevereiro de 2024. Porém, o proprietário continuou sendo cobrado até junho daquele ano, totalizando R$ 2.747,83.

“Essa cobrança indevida, infelizmente, não tem sido rara. É direito do proprietário reivindicar o ressarcimento desses valores e a Justiça tem mostrado que o consumidor não pode ser lesado dessa maneira. O Judiciário acerta ao determinar a devolução dos valores”, comentou a advogada Stephany Quintanilha.

De acordo com os autos, ao ser questionada, a Caixa Econômica alegou falta de interesse de agir, uma vez que o cliente não tentou solucionar o problema por vias administrativas, mas a Justiça destacou que isso não impede o reconhecimento da ilegalidade da prática, uma vez que se trata de relação consumerista.

“Ainda que a parte autora não tenha individualizado cláusula contratual específica, expôs de forma suficiente o fato gerador da controvérsia e indicou os fundamentos legais aplicáveis, notadamente o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o entendimento do STJ no REsp 1.729.593. A narrativa permite o exercício da ampla defesa e o contraditório, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC”, pontuou a justiça.

Quintanilha orienta que proprietários em situação semelhante busquem seus direitos junto à Justiça para o devido ressarcimento.

(Assessoria)

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