*Por Paulo Lemos
A Constituição exige concurso e respeito à ordem de classificação (art. 37, II), e a jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a expectativa pode se converter em direito exigível quando há preterição ou conduta administrativa arbitrária durante a validade do certame.
O STF já fixou que o aprovado dentro do número de vagas tem, como regra, direito subjetivo à nomeação (Tema 161).
Para quem está fora das vagas (cadastro de reserva), quando fatos objetivos revelam necessidade do serviço e a Administração desrespeita o Tema 784 e a Súmula 15 do STF, dentro do prazo de validade, há direito quando o cargo é preenchido de formar precária e irregular.
Na SEDUC/MT, a cada 3 vagas, apenas uma é ocupada por profissionais da educação efetivos, o que escancara a violação dos direitos dos aprovados no concurso 2025/2026, seja entre às vagas ou em cadastro de reserva.
É urgente reverter esse quadro (o direito não salva os que dormem e justiça tardia é injustiça).
Caso necessário, isso se concretiza mediante judicialização pelos interessados, via mandado de segurança, ante rito regulamentado em lei própria (lei do mandado de segurança e amparo constitucional como remédio heróico); ou por ação de obrigação de fazer, pelo rito ordinário da regra geral do Código de Processo Civil.
Na prática, a preterição costuma aparecer em situações como: convocações fora da ordem, com chamamento de pessoas pior classificadas; contratações temporárias reiteradas para a mesma função enquanto aprovados aguardam, especialmente quando isso atende necessidade permanente e não excepcional; abertura de novas vagas durante a validade do concurso acompanhada de preenchimento por temporários/designações/substituições; e chamamentos parciais em contexto de necessidade contínua do serviço, com manutenção paralela de vínculos precários que ocupam, na realidade, vaga de efetivo.
O que fortalece o direito é o conjunto: necessidade concreta e contínua + preenchimento precário que substitui efetivo + desrespeito à ordem/classificação ou comportamento incompatível com a lógica do concurso.
E o que sustenta um pedido, quase sempre, é prova documental. De forma genérica, são relevantes: edital, homologação e classificação final; publicações oficiais de convocações/nomeações/posses; atos de lotação, designação e substituição; e registros de contratações temporárias (quantitativos, função, período e local), além de documentos públicos que indiquem vagas/necessidade permanente do serviço. Quanto mais oficial e rastreável, melhor.
Quanto ao caminho, pode-se iniciar com providências administrativas (requerimentos, pedidos de informação e protocolos), para formar lastro documental e lutar pela solução definitiva.
Havendo prova suficiente de preterição, pré-constituída, pode-se buscar a via judicial pelo mandado de segurança, contra abuso e arbitrariedades do Estado.
Em síntese: “Se houver desrespeito à ordem do concurso ou substituição sistemática por vínculos precários durante a validade, a expectativa pode se converter em direito à nomeação e posse, desde que bem documentada”.
*Paulo Lemos é Advogado, Especialista em Direito Público Administrativo pela Fundação Escola do Ministério Público de Mato Grosso
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